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Incoterms (Termos Internacionais de Comércio)

Os Incoterms foram inicialmente publicados pela Câmara de Comércio Internacional em 1963, com a finalidade de estabelecer uma série de regras internacionais para a interpretação dos termos comerciais mais utilizados em comércio exterior.


PARA QUE SERVEM?


Os Incoterms (Termos Internacionais de Comércio) tratam somente a relação entre vendedores e compradores sob um contrato de venda e, além do mais, somente faz isso em alguns aspectos distintos, tais como identificar a divisão de custos da operação, ou seja, quem é responsável pelo pagamento do frete internacional, seguro de transporte, despesas com desembaraço, etc., o local de entrega, o momento em que se da a transferência da responsabilidade sobre a carga, os documentos a serem apresentados pelo vendedor como prova de que ele cumpriu a entrega.


Como os Incoterms regulam apenas a relação entre comprador e vendedor, é recomendável que eles sejam utilizados como clausula contratual do contrato de compra e venda, e salienta-se que a normatização dos Incoterms não objetiva regulamentar as relações entre o importador/exportador e os demais intervenientes da operação tais como bancos, transportador, companhia seguradora, etc., apesar de a sua escolha influenciar em determinados aspectos no relacionamento entre esses agentes e o comprador/vendedor como, por exemplo, a escolha do tipo de transporte, ou se haverá a participação de uma companhia seguradora.


QUANTOS SÃO?


São onze os termos atualmente aprovados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), conforme consta na publicação 715 – INCOTERMS 2010, que estão sendo utilizados no comércio internacional de mercadorias. A revisão do Incoterms 2010 foi publicada em Setembro/2010, passando a vigorar a partir de 01/Jan/2011.


Os Incoterms ficaram mais simples, sendo formados agora apenas por 11 deles. Dos 5 termos do grupo D do Incoterms 2000, 4 foram retirados e 2 foram acrescentados. Os termos excluídos são DAF, DES, DEQ e DDU. Em substituição entraram o DAT (Delivered at Terminal) e DAP (Delivered at Place).


A CCI (CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL) enquadra como próprios ao transporte marítimo, fluvial ou lacustre, os termos FAS, FOB, CFR, CIF, e destinam-se a todos os meios de transporte, inclusive multimodal, EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DAT e DDP.



Seguem abaixo os Incoterms, classificados em ordem crescente de responsabilidade do vendedor/exportador:




EXW (Ex Works):


A mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, em local designado. O comprador recebe a mercadoria no local de produção (fábrica, plantação, mina, armazém), na data combinada; todas as despesas e riscos cabem ao comprador, desde a retirada no local designado até o destino final; são mínimas as obrigações e responsabilidade do vendedor.



FCA (Free Carrier - Livre Transportador):


A obrigação do vendedor termina ao entregar a mercadoria, desembaraçada para a exportação, à custódia do transportador nomeado pelo comprador, no local designado; o desembaraço aduaneiro é encargo do vendedor.



FAS (Free Alongside Ship - Livre no Costado do Navio):


A obrigação do vendedor é colocar a mercadoria ao lado do costado do navio no cais do porto de embarque designado ou em embarcações de transbordo. O desembaraço da mercadoria passa a ser de responsabilidade do vendedor, ao contrário da versão anterior quando era de responsabilidade do comprador.



FOB (Free on Board - Livre a Bordo do Navio):


O exportador, sob sua conta e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Compete ao exportador atender as formalidades de exportação; este é o Incoterm mais usado nas exportações brasileiras por via marítima ou aquaviário doméstico.


Algumas das providencias e custos necessários para a colocação da mercadoria a bordo do navio e que cabem ao exportador são: a preparação e embalagem da mercadoria; a obtenção dos documentos para embarque; o transporte e seguro desde a fábrica até o local de embarque; as despesas portuárias, tais como capatazias, armazenagem, taxas de despacho; o desembaraço da mercadoria no porto de embarque;


Fica por conta do importador o frete e o seguro internacional, alem das providencias para desembaraço da mercadoria no porto de desembarque em seu país.



CFR (Cost and Freight - Custo e Frete):


Cabem ao exportador as responsabilidades já definidas na condição FOB, mais a contratação e pagamento do frete internacional.


O importador poderá contratar o seguro e providenciar o desembaraço da mercadoria no porto de desembarque.



CIF (Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete):


Cláusula universalmente utilizada em que todas as despesas, inclusive seguro marítimo e frete, até a chegada da mercadoria no porto de destino designado correm por conta do exportador;


Todos os riscos, desde o momento em que a carga transpõe a amurada do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do importador, que recebe a mercadoria no porto de destino e arca com todas as despesas, tais como, desembarque, impostos, taxas, direitos aduaneiros.



CPT – (Carriage Paid To - Transporte Pago Até):


O exportador paga o frete até o local do destino indicado;


O importador assume o ônus dos riscos por perdas e danos, a partir do momento em que a transportadora assume a custódia das mercadorias.


Este termo pode ser utilizado independentemente da forma de transporte, inclusive multimodal.



CIP (Carriage and Insurance Paid to - Transporte e Seguro Pagos até):


O frete é pago pelo exportador até o destino convencionado; as responsabilidades são as mesmas indicadas na CPT, acrescidas do pagamento de seguro até o destino;


Os riscos e danos passam para a responsabilidade do importador no momento em que o transportador assume a custódia das mercadorias.


Este termo pode ser utilizado independentemente da forma de transporte, inclusive multimodal.



DAP (Delivered at place – entregue no local):


Cabe ao exportador colocar a mercadoria, sem desembaraçar, à disposição do comprador, no ponto designado do país de importação.


É responsabilidade do importador a descarga da mercadoria e assunção de todos os riscos e custos, incluindo direitos, impostos e outros encargos.



DAT (Delivered at Terminal – entregue no Terminal):


Cabe ao exportador colocar a mercadoria descarregada, mas sem desembaraçar, à disposição do comprador, no Terminal designado do país de importação.


Competindo ao importador assumir todos os custos, incluindo direitos, impostos e outros encargos.



DDP (Delivered Duty Paid - Entregue Direitos Pagos):


O exportador cumpre os termos de negociação ao tornar a mercadoria disponível no país do importador no local combinado, desembaraçada para importação, porém sem o compromisso de efetuar desembarque;


O importador assume os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da mercadoria;


Este termo representa o máximo de obrigação do exportador em contraposição ao EXW.




As responsabilidades que eventualmente não estejam expressamente previstas nas fórmulas contratuais examinadas deverão ser objeto de entendimento preliminar entre as partes interessadas.


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